Como profissional atuante no mercado imobiliário há mais de 15 anos, tenho dificuldades em acreditar em “simplificações” ou “encurtamentos” dos caminhos que levam a uma compra de imóveis sob o crivo do bom negócio para todas as partes envolvidas, por isso vou demostrar a importância de se realizar uma Diligência Imobiliária.

Não sabe do que trata? Acompanhe comigo!

Diligência Imobiliária e a Certidão de Ônus

Quando entrou em vigor a Lei 13.097/15 muitos profissionais atuantes no mercado imobiliário começaram a apregoar que os efeitos de tal Lei teria o poder de agilizar os trâmites dos negócios imobiliários devido ao “princípio de concentração na matrícula”.

Já que todos os gravames eventuais referentes ao imóvel deveriam então ser registrados ou averbados na matrícula do mesmo.

Como traz o Artigo 54, parágrafo único da referida Lei:

“Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n o 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências), e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.”

Um cliente ou leitor deste blog poderia perguntar, se isso significa que para comprar imóveis sem o risco de ter feito mau negócio preciso apreciar apenas a certidão expedida pelo competente registro imobiliário, certo?

A resposta é que NÃO!!!

3 fatores para o Uso da Diligência Imobiliária:

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1) A nossa Lei de Registros públicos instituiu em seu artigo 216 a “presunção de propriedade relativa”, ou seja, você pode ter o imóvel já registrado no seu nome e ser alvo de processo de anulação do registro imobiliário que poderá implicar que o então titular do imóvel perca o mesmo e o investimento por ele feito.

2) Ao adquirir um imóvel o comprador precisa agir com a boa-fé expressa no artigo 422 do nosso Código Civil.

E caso este não adote nenhuma cautela na aquisição do bem estará ferindo frontalmente o nosso código de processo civil em seu artigo 792, V, §2°, fato que o colocará nitidamente em postura de “má-fé”.

3) A Súmula 375 do STJ que aprecia a fraude à execução expõe o fato de que o adquirente que não adota quaisquer cautelas quanto à pessoa do vendedor incorre em má-fé ao credor que teve os seus direitos suprimidos com a alienação dos bens que resguardavam os seus créditos como previsto no Artigo 789 do CPC.

Após enumerar os três fatores que julgo principais do porquê adotar cautelas na compra de imóveis para não incorrer em mal negócio que possa resultar na perda do bem e até mesmo na perda do dinheiro investido.

Pois vale ressaltar que caso o registro seja anulado caberá ao lesado buscar reaver os seus prejuízos de um alienante que agora está veladamente em estado de insolvência, passo agora a falar sobre o aspecto que acho mais relevante.

Diligência Imobiliária e a análise do tempo

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Regra essa expressa no Código Civil Artigo 178, II, que diz:

“É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.”

Você sabe o que isso significa caro leitor?

Eu te explico!

Se você adquiriu imóvel que anteriormente tenha sido negociado com outras pessoas, sejam elas quantas forem, no lapso temporal de quatro anos, terão que ser analisadas as certidões de todos os envolvidos juntamente com os seus respectivos cônjuges.

Se na cadeia dominial houver vício que remete a uma fraude à execução ou contra credores o registro imobiliário poderá ser anulado sob os efeitos da já referida Lei de Registro Públicos em seu Artigo 216.

A garantia da sua Segurança:

Para adquirir um imóvel com segurança, a presença de um profissional é imprescindível!

Não dispense portanto a presença do Corretor de Imóveis, Imobiliária, ou mesmo um Advogado especialista em Direito Imobiliário para lhe auxiliar na tomada de decisão dessa envergadura, como a compra de imóveis.

Visto os altos valores que via de regra envolvem estas operações, afora os desgastes que podem ser evitados se tomadas as devidas cautelas.

Muito obrigado por acompanhar o nosso trabalho e deixamos a disposição nosso contato para mais informações sobre nossa consultoria.

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