Definição do Preço na Compra e Venda de Imóveis

O nosso Código Civil propõe uma trilogia de fundamentos essenciais para que o contrato de compra e venda seja celebrado de forma pura e simples, hoje o tem abordado será quanto a definição do preço.

Como proposto em seu artigo 482, a saber:

“A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”

Então, primeiro discorremos sobre a qualificação das partes, depois abordamos a descrição do objeto da transação e agora finalizamos esse tópico falando sobre a definição do preço na compra e venda de imóveis, como fator determinante para a validade do negócio.

A Definição do Preço

Todos os operadores do mercado imobiliário sabem que a definição do preço é elemento essencial para que o negócio se concretize, mas nem todos sabem o porquê tal pensamento é também verdadeiro no que tange à segurança jurídica do negócio.

Eu mesmo, não tinha domínio sobre a possibilidade legal estipulada no artigo 485 do códex, que fala sobre a definição do preço na compra e venda de imóveis arbitrado por terceiro indicado contratualmente.

Pois bem, nosso código civil em seu artigo 315, define que:

“As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.”

Logo, a definição do preço no contrato de compra e venda, deve estar expressa sob tais regras, pois o caso de não estipulação do preço do imóvel dará ao contrato contorno de permuta (caso tenha sido ajustada uma troca de objetos) ou doação (para o caso de não haver contraprestação).

A Definição do Preço, pontos importantes

Vale frisar a vedação constitucional da indexação da definição do preço do imóvel ao salário mínimo (CF, Art. 7°, IV) e a possibilidade de vinculação de índice financeiro ao valor ou prestação inicialmente ajustada (CC, Art. 486).

Caso de praxe utilizada para a comercialização de imóveis na planta que usualmente corrigem a prestação do período da formação de poupança, no decorrer da obra, ao INCC, e após a conclusão desta executa a correção do saldo devedor pelo IGPM.

A justa definição do preço na compra e venda de imóveis afasta a possibilidade  de anulação do negócio jurídico celebrado, já que embora as partes no âmbito da sua autonomia privada possam pactuar um preço, não podem essas dar ao tal contornos irrisórios ou exacerbados.

Lembra-nos também o códex que quando a definição do preço se dá exclusivamente pelo arbítrio de uma das partes tal contrato é nulo (CC, Art. 489).

A Justiça do Preço

Nos meus estudos para elaboração dessa postagem me deparei com um termo que com certeza será incorporado ao meu vocabulário, a saber, Justiça do preço.

Tendo por vista a função social do contrato, e os princípios legais da probidade e boa-fé que os contratantes declaram possuir no ato da assinatura do pacto, é notório a importância da definição do preço, no valor justo, de mercado, relativo ao imóvel, para que tal negócio subsista se questionado judicialmente, para tal afirmação basta apreciarmos o artigo 171 do código civil que declara:

“Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

Sendo que, por lesão entende nossa norma legal em seu artigo 157, o seguinte:

“Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”

Em tempos de recordes de incidência de distratos de imóveis novos, temos que olhar com mais cuidado quando o assunto é a definição do preço na compra e venda de imóveis, além das sanções legais previstas por onerosidade excessiva (CC, Art. 478).

O Mercado Sustentável

Nada melhor do que a definição do preço do imóvel ocorra em patamar justo, compatível à renda do promitente vendedor, se pagos via financiamento bancário, com taxas de juros razoáveis, com isso o mercado imobiliário será saudável e passará o imóvel, não apenas ao patamar de sonhos, mas na real, de um bom negócio para todos.

Muitos outros temas relacionados à compra e venda de imóveis serão abordados aqui no blog, mas de coração, espero contribuir para que possamos celebrar bons negócios a ambas as partes, compradores, vendedores, corretores, advogados..

E demais operadores do mercado imobiliário, do qual muito me orgulho em fazer parte, e me disponho a responder quaisquer dúvidas e abordar novas temáticas sugeridas por vocês meus leitores, que são a verdadeira razão desse canal existir.

Aguardo seu comentário!

O Direito de Propriedade e a Formação Econômica Brasileira.

Olá, falar da compra e venda de imóveis e o direito de propriedade requer uma série de conhecimentos importantes sejam eles jurídicos, mercadológicos, arquitetônicos, sociológicos, dentre outros tantos.

Dos quais quero frisar hoje o conhecimento histórico, que muitas vezes relegamos, mas é de suma importância para que, já no presente possamos ter a oportunidade de não cometer os erros do passado e podermos sonhar com um futuro verdadeiramente melhor, se aprendermos com as lições deixadas por quem veio antes de nós e já nos deixou o seu legado.

Venha comigo nessa viagem e vamos navegar um pouco pelos mares do descobrimento do Brasil e como o direito de propriedade impacta na nossa formação econômica desde o princípio.

O Direito de Propriedade: Terra a vista!!

Ao abordar o tema desse post lembro que o livro “Império” do historiador Niall Ferguson trás o direito de propriedade como um dos “aplicativos” que revolucionaram a história da formação do que chamamos de prosperidade, e logicamente aqui no Brasil não foi diferente.

A história do nosso Brasil, nos foi contada de forma quase sempre tendenciosa e muitas vezes incertas, mas de muitas coisas nós sabemos.

Por exemplo, parece de extremo óbvio, mas quando por aqui chegaram os português, os índios já estavam nas nossas terras, só ainda não sabemos ao certo exatamente a quanto tempo, ok?

Então, no tempo em que foi baixado um tratado, chamado de Tratado de Tordesilhas, que praticamente dividia o mundo em possessões de Portugueses e Espanhóis, caiu a sorte as nossas terras para os portugueses, e logicamente os índios não tiveram vez.

Por seu comportamento selvagem, foram considerados, ao máximo, usufrutuários de terras que a partir de 1500, pertenceriam à Portugal.

Então, por meio do escambo, as terras começaram por serem exploradas, trocando-se artefatos de metalurgia, como machados por exemplo, dos quais os índios jamais tinham visto e conhecido, por toras de madeira, o famoso pau-brasil.

Daí começou o processo de colonização da terra, aculturação dos índios, e também os elementos do direito de propriedade e a própria formação econômica dessas terras que hoje denominamos Brasil.

O Direito de Propriedade com a Sesmarias e Capitanias 

Com a tentativa de auferir recursos advindos de impostos e riquezas extraídas das terras recém descobertas, mas sempre com a premissa de nelas pouco ou mesmo nada investir, passaram aportar por aqui distintos senhores com títulos emitidos pela coroa portuguesa, que buscou instituir vilas, com o adventos das sesmarias e posteriormente das capitanias hereditárias.

Esses títulos consistiam numa carta de doação, para que o colonizador usasse e gozasse da terra, logicamente lembrando do quinto pertencente à coroa, e um foral, que seria a forma de aplicação da lei.

O engraçado, é perceber que tais papéis teriam que valer numa sociedade recém formada pela quase totalidade de analfabetos, estabelecendo uma relação quase que apenas entre o colonizador e a coroa, já que com os nativos, a linguagem que não tardaria a se manifestar seria a da violência e a da abusividade, como percebemos na quase totalidade dos registros históricos.

E por falar neles, foi o livro do Jorge Caldeira, intitulado História da Riqueza do Brasil, o qual recomendo a leitura, que me motivou a explorar esse conteúdo aqui no blog, pois a partir duma nova abordagem histórica, agora baseada em dados tratados a partir de critérios econométricos, tem-se chegado a novas conclusões, que tornam mais profundas as conclusões, que podemos chegar quanto ao direito de propriedade e a formação da economia brasileira.

Crescimento da Economia com suas regras..

Um exemplo, é que sabemos que vivemos um pujante ciclo do ouro, que enriqueceu não apenas Portugal, mas o próprio continente europeu, com recursos daqui extraídos, mas o que não sabíamos até então, é que já no século XVII, quando são narrados tais fatos, em pleno declínio dos sonhos dourados, a economia local crescia assustadoramente, formada pelo nosso mercado interno, feito com regras próprias.

De um povo que traçava regras de sobrevivência das quais os portugueses reconheciam como “regras de conveniência”, um povo que aprendia explorar o seu território e o potencial do seu comércio, relações comerciais como o singular “fiado”, que por aqui era reconhecido como o terror dos portugueses, que diziam que por aqui sequer existia comércio sustentável, devido a tais práxis, como vemos no relato abaixo extraído do citado livro:

“Esses homens, ainda que tenham fundos e sejam honrados e verdadeiros, não posso considerar suas casas como casas de comércio porque eles ignoram o que é essa profissão e nem conhecem os livros que lhe são necessários nem sabem regular a sua escrituração.”

Esse é um relato dum português que observa, atônito, um rico comerciante local, que trabalha de acordo com as regras de um povo miscigenado, e que estava escrevendo uma história que ainda está sendo escrita.

Já que desde tais tempos, os documentos de compra e venda da época, agora analisados a partir duma perspectiva econométrica, aponta que 85% das propriedades negociadas estavam entre 100 a 600 hectares de área, o que era até então considerada “pequena propriedade”, e por isso já apontava para um povo que decidia a partir do direito de propriedade formar a economia da sua terra.

O mercado imobiliário

Sou corretor de imóveis, e engenheiro civil, atuante da engenharia legal, e por isso friso a importância de estudarmos cada vez mais o tema da regularização fundiária, da qual foi sancionada o importante marco regulatório, na forma da Lei 13.465/17, que abordaremos aqui nesse blog, que agora lhe convido a seguir.

Por aqui, abordaremos, cada vez, mais, um mercado imobiliário que tem o seu valor, mais sobretudo uma história que devemos aprender a primeiro conhecer, e aí sim valorizar, como de um solo que foi conquistado a partir de sangue, suor e lágrimas.

Até a próxima!

Mútuo Acordo – A solução para conflitos oriundos da Locação de Imóveis

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Todos que militam no mercado imobiliário já ouviram falar pelo menos uma vez que o conhecimento do Direito poderá fazer diferença entre o sucesso ou fracasso na vida profissional de um corretor ou administrador de imóveis.

Não é mesmo? E isso porquê?

Eu mesmo respondo:

Transações de alto valor envolvem riscos que se não adotadas as devidas cautelas podem acabar “nos Tribunais” para resolver então para quem restará o “abacaxi” de um negócio imobiliário mal feito.

Nosso assunto aqui no blog é a Lei do Inquilinato e seus efeitos nas Locações de Imóveis urbanos, então decidi me debruçar sobre um tema:

Se surgirem problemas advindos de transações imobiliárias, particularmente Locações de Imóveis Urbanos, “os Tribunais” são mesmo Instâncias únicas para solucionar tais conflitos e controvérsias?

Continue comigo porque certamente você se surpreenderá com a resposta!

Mútuo Acordo X Processos Judiciais

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Muito é noticiado pela grande mídia o quão assoberbado se encontra o nosso Poder Judiciário, que dentro da nossa sociedade vinha se dispondo a resolver os conflitos e controvérsias de todas as ordens produzidas por uma verdadeira “cultura da sentença” onde são julgados casos desde o “ladrão de galinha” até a “ação de despejo”.

Esse modelo de operacionalização da Justiça “está esgotado” processos simples demoram “uma vida” para serem julgados

E quando apreciados o são por Magistrados que em alguns casos não possuem especialização na matéria apreciada, daí vem o “conflito de jurisprudenciais” nas mais diversas questões gerando dentre outras graves sequelas insegurança jurídica para questões como o investimento imobiliário.

Nesse contexto entra em vigor no início deste ano o “Novo CPC” que traz em sua Norma o Artigo 3º, §3°, que diz:

“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

Podemos então perceber o interesse da Justiça Estatal por incentivar a Solução consensual de conflitos de todas as espécies, não ficando de fora os produzidos no nosso mercado imobiliário advindo de Locações Urbanas.

Mútuo Acordo X Sentenças

Mas, e agora como proceder?

O nosso Ordenamento Jurídico, na contramão do que efetivamente pratica a nossa sociedade como já dito produzindo uma verdadeira “Cultura de Sentenças”, fomenta Soluções Consensuais de Conflitos.

Mesmo que esses tais sejam poucos conhecidos da nossa gente, mesmo de muitos operadores do Direito, a ponto do termo “Mediação” ser pouco conhecido de quase todos, mas, tendo inclusive Lei Federal Específica, a saber Lei 13.140/15, que traz em seu Artigo 1°, Parágrafo único, que diz:

“Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”

Mas, você sabia que a nossa Lei do Inquilinato já estimulava a Solução Consensual de Controvérsias?

Mútuo Acordo e a Lei de Locações

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Vejamos o que a Lei diz em seu Artigo 9°, Inciso I:

A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo.”

Parece pouco?

A questão é que no dia-a-dia da nossa profissão não fomentamos as soluções consensuais de conflitos, empurrando então em última instância, para o Poder Judiciário problemas, já majorados, que poderiam ser extintos com uma Mediação competente.

E, você sabe quais os efeitos disso?

A Lei do Inquilinato também responde essa questão em seu Artigo 59, §1°, Inciso I, que concede Liminar Judicial para desocupação do imóvel em 15 dias, se não respeitado o mútuo acordo estabelecido entre as partes, com assinatura de duas testemunhas.

Ou seja, a nossa atual Lei do Inquilinato, em vigência desde o ano de 1991, já nos apontava, desde a sua entrada em vigor, para algo tão atual quanto desconhecido.

Mas que precisamos aprender e aplicar em nossa prática profissional, você já sabe o que é?

Digo e com certeza repetirei nesse blog “n” outras vezes:

O Mútuo Acordo como Solução Consensual de Conflitos oriundos de Locações Urbanas.

Perceba que ainda nem falamos de Arbitragem, que também possui Lei Federal Específica (Lei 9.307/96) que também falaremos especificamente aqui, ok?

Somos Mediadores Privados, e especialistas em Locação de Imóveis, podemos te ajudar a resolver seu conflito, basta entrar em contato.

Conte conosco!

Avaliação de Imóveis em Salvador e os 3 preços de um mesmo imóvel.

Você sabia que existem 3 preços para um mesmo imóvel?

  1. O quanto o proprietário quer;
  2. O quanto o comprador paga;
  3. O quanto o imóvel realmente vale.

Percebo que normalmente o primeiro preço é superestimado.

O segundo é subestimado.

Já a terceira é o valor adequado encontrado por meio de uma metodologia técnica de avaliação de imóveis.

Avaliação de Imóveis em Salvador: O Valor de Mercado

É importante explicar que obter o valor de mercado de um imóvel, é identificar a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente, em um determinado momento, dentro das condições de mercado vigente.

É o que nós Avaliadores de Imóveis chamamos de:

Avaliação de Imóveis em Salvador - Concorrência Perfeita

Perceba que a concorrência perfeita é o valor justo, em resumo significa o preço MÁXIMO que o comprador estaria disposto a pagar, e o preço MÍNIMO que o vendedor estaria disposto a vender seu imóvel.

Com esse conceito em mente podemos verificar que conhecer o valor de mercado de qualquer bem e as suas condições com maior precisão faz com que o imóvel avaliando tenha destaque no mercado.

Veja, que se seu imóvel for anunciado no preço adequado será vendido mais rapidamente.

Avaliação de Imóveis em Salvador: Velocidade de Negócio

Já vivenciei de realizar uma avaliação de imóveis em Salvador que após colocá-lo no mercado para venda e com as primeiras visitas de pretendentes gerar propostas de compra.

Mas, pelo fato de ter ocorrido em um processo relativamente rápido em comparação ao que mercado de usados está acostumado, o proprietário ficou com receio do seu imóvel ser transacionado por um preço abaixo do valor de mercado.

É perceptível que os valores ofertados/anunciados estão com uma margem, as vezes muito superiores ao valor de mercado, o que acarreta um processo de venda/locação mais lento.

Fato que dá uma dimensão que uma transação imobiliária deve ser mais cadenciado, o que não é verdade.

Estima-se que uma venda, por exemplo ocorra na média de até 90 dias, prologando para 180 dias a depender do perfil do imóvel.

Por isso é importante deixar claro a importância da avaliação de imóveis e assegurar aos proprietários que ser adepto da concorrência perfeita é garantia de velocidade na operação imobiliária.

Consequentemente, vai gerar uma dinâmica para o mercado como um todo. 

Avaliação de Imóveis em Salvador: Nossos Serviços

Avaliação de Imóveis em Salvador e os preços

Laudo de Avaliação

Resolução COFEA n° 218/1973 e 345/1990

laudo de avaliação é emitidos por engenheiros, arquitetos, e agrônomos e apresenta, entre outros pontos, as características estruturais do imóvel.

De acordo com a normatização da ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da norma NBR 14653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2/3.

PTAM – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica

Resolução COFECI n° 1.066/2007

Para o Corretor Imobiliário emitir um parecer técnico mercadológico, além de estar Registrado no CRECI de sua região, deve estar inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imobiliários (CNAI), e diz respeito ao valor de mercado do bem avaliando.

POCI – Parecer Opinativo de Comercialização Imobiliária

Lei nº 6.530/78, em seu art. 3º

Caso o objetivo do parecer seja apenas informar o valor estimado de um imóvel, sugere-se emitir o POCI, tanto pela rapidez em produzi-lo, quanto pela sua simplicidade e fácil compreensão.

É emitido por um profissional registrado no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).

Peritos Judiciais

Realizamos laudos técnicos em processos judiciais, tanto com Perito Avaliador, como Assistentes Técnicos para acompanhar ou contrapor sobre avaliações já apresentados nos autos.

Vistorias de Recebimento de Imóveis

A vistoria é a inspeção que recai sobre imóveis necessárias para a produção antecipada de provas, principalmente ligada ao Direito Imobiliário nos seguintes sentidos:

1) Ocorrência ocasionados por locatários que fazem mau uso da coisa, para quantificar os estragos para retornar o bem ao seu estado original;

2) Vícios e defeitos nos imóveis em razão das transações de compra e venda, inclusive de aceite de unidade comprada na planta.

Vistoria Cautelar de Imóveis

Apura estado de conservação de imóveis próximos ao canteiro de obras.

Atua também como garantia a reclamações por danos e prejuízos indevidos, segurança às construtoras em situações extremas de embates judiciais.

Além, de “prova testemunhal de constatação inicial” e argumento para barateio do valor do seguro da obra.

Então, buscando por uma avaliação de imóveis em Salvador que atenda sua necessidade, e ainda feito por especialistas?

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