O Direito de Propriedade e a Formação Econômica Brasileira.

Olá, falar da compra e venda de imóveis e o direito de propriedade requer uma série de conhecimentos importantes sejam eles jurídicos, mercadológicos, arquitetônicos, sociológicos, dentre outros tantos.

Dos quais quero frisar hoje o conhecimento histórico, que muitas vezes relegamos, mas é de suma importância para que, já no presente possamos ter a oportunidade de não cometer os erros do passado e podermos sonhar com um futuro verdadeiramente melhor, se aprendermos com as lições deixadas por quem veio antes de nós e já nos deixou o seu legado.

Venha comigo nessa viagem e vamos navegar um pouco pelos mares do descobrimento do Brasil e como o direito de propriedade impacta na nossa formação econômica desde o princípio.

O Direito de Propriedade: Terra a vista!!

Ao abordar o tema desse post lembro que o livro “Império” do historiador Niall Ferguson trás o direito de propriedade como um dos “aplicativos” que revolucionaram a história da formação do que chamamos de prosperidade, e logicamente aqui no Brasil não foi diferente.

A história do nosso Brasil, nos foi contada de forma quase sempre tendenciosa e muitas vezes incertas, mas de muitas coisas nós sabemos.

Por exemplo, parece de extremo óbvio, mas quando por aqui chegaram os português, os índios já estavam nas nossas terras, só ainda não sabemos ao certo exatamente a quanto tempo, ok?

Então, no tempo em que foi baixado um tratado, chamado de Tratado de Tordesilhas, que praticamente dividia o mundo em possessões de Portugueses e Espanhóis, caiu a sorte as nossas terras para os portugueses, e logicamente os índios não tiveram vez.

Por seu comportamento selvagem, foram considerados, ao máximo, usufrutuários de terras que a partir de 1500, pertenceriam à Portugal.

Então, por meio do escambo, as terras começaram por serem exploradas, trocando-se artefatos de metalurgia, como machados por exemplo, dos quais os índios jamais tinham visto e conhecido, por toras de madeira, o famoso pau-brasil.

Daí começou o processo de colonização da terra, aculturação dos índios, e também os elementos do direito de propriedade e a própria formação econômica dessas terras que hoje denominamos Brasil.

O Direito de Propriedade com a Sesmarias e Capitanias 

Com a tentativa de auferir recursos advindos de impostos e riquezas extraídas das terras recém descobertas, mas sempre com a premissa de nelas pouco ou mesmo nada investir, passaram aportar por aqui distintos senhores com títulos emitidos pela coroa portuguesa, que buscou instituir vilas, com o adventos das sesmarias e posteriormente das capitanias hereditárias.

Esses títulos consistiam numa carta de doação, para que o colonizador usasse e gozasse da terra, logicamente lembrando do quinto pertencente à coroa, e um foral, que seria a forma de aplicação da lei.

O engraçado, é perceber que tais papéis teriam que valer numa sociedade recém formada pela quase totalidade de analfabetos, estabelecendo uma relação quase que apenas entre o colonizador e a coroa, já que com os nativos, a linguagem que não tardaria a se manifestar seria a da violência e a da abusividade, como percebemos na quase totalidade dos registros históricos.

E por falar neles, foi o livro do Jorge Caldeira, intitulado História da Riqueza do Brasil, o qual recomendo a leitura, que me motivou a explorar esse conteúdo aqui no blog, pois a partir duma nova abordagem histórica, agora baseada em dados tratados a partir de critérios econométricos, tem-se chegado a novas conclusões, que tornam mais profundas as conclusões, que podemos chegar quanto ao direito de propriedade e a formação da economia brasileira.

Crescimento da Economia com suas regras..

Um exemplo, é que sabemos que vivemos um pujante ciclo do ouro, que enriqueceu não apenas Portugal, mas o próprio continente europeu, com recursos daqui extraídos, mas o que não sabíamos até então, é que já no século XVII, quando são narrados tais fatos, em pleno declínio dos sonhos dourados, a economia local crescia assustadoramente, formada pelo nosso mercado interno, feito com regras próprias.

De um povo que traçava regras de sobrevivência das quais os portugueses reconheciam como “regras de conveniência”, um povo que aprendia explorar o seu território e o potencial do seu comércio, relações comerciais como o singular “fiado”, que por aqui era reconhecido como o terror dos portugueses, que diziam que por aqui sequer existia comércio sustentável, devido a tais práxis, como vemos no relato abaixo extraído do citado livro:

“Esses homens, ainda que tenham fundos e sejam honrados e verdadeiros, não posso considerar suas casas como casas de comércio porque eles ignoram o que é essa profissão e nem conhecem os livros que lhe são necessários nem sabem regular a sua escrituração.”

Esse é um relato dum português que observa, atônito, um rico comerciante local, que trabalha de acordo com as regras de um povo miscigenado, e que estava escrevendo uma história que ainda está sendo escrita.

Já que desde tais tempos, os documentos de compra e venda da época, agora analisados a partir duma perspectiva econométrica, aponta que 85% das propriedades negociadas estavam entre 100 a 600 hectares de área, o que era até então considerada “pequena propriedade”, e por isso já apontava para um povo que decidia a partir do direito de propriedade formar a economia da sua terra.

O mercado imobiliário

Sou corretor de imóveis, e engenheiro civil, atuante da engenharia legal, e por isso friso a importância de estudarmos cada vez mais o tema da regularização fundiária, da qual foi sancionada o importante marco regulatório, na forma da Lei 13.465/17, que abordaremos aqui nesse blog, que agora lhe convido a seguir.

Por aqui, abordaremos, cada vez, mais, um mercado imobiliário que tem o seu valor, mais sobretudo uma história que devemos aprender a primeiro conhecer, e aí sim valorizar, como de um solo que foi conquistado a partir de sangue, suor e lágrimas.

Até a próxima!

O Contrato de Compra e Venda pode ser Anulado?

No post anterior dialogamos sobre a importância do ato de compra e venda de um imóvel, que inclusive para a maioria das famílias brasileiras é encarado como a realização de um sonho;

Logo, esse ato requer formalidade, e tais formalidades devem ser tomadas em observância com os parâmetros estabelecidos em Lei, os quais citei alguns.

Agora vamos falar sobre se é possível, mesmo tomadas certas precauções, em resposta à formalidade que uma aquisição de imóvel exige, vamos discorrer, em dadas circunstâncias, se o contrato de compra e venda pode ser anulado.

O ato da aquisição de um imóvel é tido no nosso ordenamento jurídico como um negócio jurídico, e para tanto é preciso previamente conhecer minimamente do negócio para que ele seja bem-sucedido, correto?

Pois bem, caso as partes envolvidas no ato da compra e venda do imóvel envolvido, deve preventivamente buscar orientação profissional, para não incorrer em dissabores totalmente evitáveis que podem ocorrer durante a aquisição imobiliária afinal, nos lembra o artigo 3° do nosso código civil:

“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

Ou ainda na mesma norma legal, agora no artigo 426, que diz:

Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”

E pra fechar, vamos lembrar do artigo da mesma norma legal, que decreta:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Então acabamos de observar que seja nas partes, seja no objeto ou mesmo na forma com que seja celebrada a compra e venda de um imóvel, existem fontes de nulidades ou anulabilidade do negócio, em exato contraponto ao proposto no artigo 104, do código civil.

Contrato Anulável

O termo “anulável” é deveras delicado quando o assunto é a compra e venda de imóvel, e para falar sobre isso vou resgatar alguns debates que foram travados em idos de 2015..

Quando a concentração dos atos na matrícula do imóvel, por força da lei 13.097/15, pretendia dar celeridade e segurança jurídica ao processo de aquisição imobiliária, que sabemos no Brasil ser lento e burocrático, não bastando ainda ser cheio de risco e possíveis fontes de nulidades, como acabou se tornando a própria Lei, pois mal entrou em vigor e pipocaram críticas e elogios à mesma e, entenda o porquê!

Entendia-se na época que possíveis gravames ao imóveis sejam eles oriundos de hipotecas, ações reais e reipersecutórias e afins, bastava emitir o registro de imóveis competente, uma certidão de ônus reais, que é tida como se uma “certidão de nascimento do imóvel fosse”, estariam ali, por força de Lei, todas as averbações e gravames, sendo dispensada a emissão então das famosas.

Diga-se de passagem hoje nem tanto morosa já que emitidas pela web são as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, o tabelião notário poderia lançar mão desse expediente, como sim é possível, mas sem comprometer a segurança do negócio, mas isso não se provou tão real assim.

Já que diz o código civil, em seu artigo 178, II:

“É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.”

E ainda artigo subsequente, que afirma:

“Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”

Então, continuou a indicação como boa prática, da emissão das certidões do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, bem como das partes na localidade do imóvel e no seu atual domicílio, e ainda observância da cadeia dominial.

Pois caso o imóvel tenha sido transacionado nos quatro últimos anos, deve ser apresentada as certidões das partes envolvidas em quantas sejam as transações, obedecidas as mesmas regras (local do imóvel e domicílio atual).

A Diligência Imobiliária

Toda essa diligência para que o contrato de compra e venda não possa ser anulado posteriormente numa ação proposta com base em fraude contra credores.

Vale ressaltar aqui que concordo com tais diligências, já que as mesmas são previstas em Lei, e notadamente sabemos da morosidade do nosso sistema judiciário, o que para nenhuma das partes pode acarretar supressão de direitos, como os resguardados no artigo 792, IV, do NCPC, que diz:

A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”

Basta portanto concluir que o contrato de compra e venda de imóvel pode ser anulado se não observados, com máxima diligência os contornos no negócio, que no meu entender, cabem a um profissional de confiança, que transmita a segurança que tal importante momento da vida exige.

Estamos aqui exatamente para isso!

Porque fazer um contrato de compra e venda de um imóvel?

Todos sabem que a aquisição de um imóvel para nós brasileiros, representa uma grande conquista, um momento dos mais importantes na vida de milhares de famílias que conseguem enfim ter um imóvel próprio, depois de anos ou mesmo décadas sonhando com esse dia.

Logo, podemos concordar que a operação imobiliária que envolve como objeto da transação a compra e venda de um imóvel é um negócio que não permite informalidade, não acha?

Afinal, porque correr riscos desnecessários num momento tão importante da vida?

Sendo assim, as normas jurídicas aptas a darem legalidade ao ato devem ser observadas com máxima diligência, sendo preferencialmente esse encargo atribuído a profissionais,

Sobretudo para os casos mais complexos ou quando você não sentir segurança na concretização do negócio, valendo a máxima de que sempre é melhor prevenir do que remediar.

Ninguém andaria num campo minado conscientemente de forma displicente, como que caminhando num bosque numa tardinha de domingo, então com o contrato de compra e venda de um imóvel deve-se prever os riscos e atenuar as suas consequências, se assim ocorrerem.

Ainda no âmbito da formalidade que exige um negócio que envolve a compra e venda de um imóvel, cabe salientar que a manifestação de vontade é fundamental para dar validade ao negócio, que celebrado a partir de um contrato de compra e venda materializa o acordo de vontades, sempre observando as normas legais, em situações como as manifestadas no artigo 104, do nosso atual código civil:

“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Veja que a validade da sua compra e venda só se dará, caso observados as três premissas acima citadas, compreendeu?

O Contrato Eficaz

Ainda muitas outras nuances devem ser observadas para que um contrato de compra e venda de imóvel seja eficaz, como revela a substância do artigo 108 do código civil:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Portanto, se o preço do acertado na compra e venda do imóvel for superior a 30 salários mínimos, financiamento imobiliário celebrado por instituição financeira, o instrumento apto a dar legalidade a transação será a escritura pública, que posteriormente deverá ser levada a registro em cartório de registro de imóveis, pois no nosso ordenamento jurídico a propriedade se dá a partir da transferência do título translativo do imóvel (Art. 1.245 CC).

Esses e muitos outros aspectos da compra e venda do imóvel devem ser observado previamente, e materializados com máxima diligência num contrato de compra e venda para que o negócio imobiliário seja legal.

Caso não sinta segurança em celebrar o seu negócio ou mesmo se estiver diante de problemas que envolvem o contrato de compra e venda de imóveis.

Deixe o seu comentário ou nos procure no nosso formulário de contato ou então nos siga e entre em contato através da nossas redes sociais..

E se desejar adquirir a nossa minuta contratual para servir de base para o contrato de compra e venda que está prestes a realizar, basta clicar nesse link.

Te vejo no próximo post!


Descrição do Objeto no Contrato de Compra e Venda de Imóveis

Nesse artigo trataremos a respeito da importância da perfeita descrição do objeto no contrato de compra e venda de imóveis.

Fique comigo e tire todas as suas dúvidas em torno desse tema.

Descrição do Objeto, observações iniciais

Em princípio nos cabe fazer uma breve diferenciação entre propriedade imobiliária ou mera posse no âmbito das nossas Leis.

Pois o nosso Código Civil em seu Artigo 1.245, afirma que:

“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

Logo, para imóveis dos quais o promitente vendedor seja titular da propriedade imobiliária,  nada melhor do que solicitar previamente a Certidão da Matrícula do imóvel que está sendo transacionado, como é praxe de grande parte dos operadores imobiliários, para obter a perfeita descrição do objeto, com suas medidas, confrontações e averbações.

Descrição do Objeto, e a vistoria.

Lembrando porém que a vistoria no local é de suma importância para constatação se há ou não averbações não contempladas nessa certidão, pois é muito comum os proprietários dos imóveis não atualizarem as informações referentes ao imóvel, no competente registro de imóveis, após uma reforma por exemplo, cabendo portanto o acréscimo no instrumento de compra e venda e o apontamento da necessidade de atualização documental do bem.

Outro exemplo que acontece é atualização de endereço por parte da Prefeitura, de modo que é imprescindível sua averbação, principalmente quando envolve agente financeiro.

Aproveitando o assunto, indico que assista um vídeo que gravei onde indico a elaboração do Laudo de Vistoria para Aquisição de Imóveis Usados, que você pode assistir abaixo:

Já quando o promitente vendedor não apresentar documentação que comprove a propriedade do bem que pretende alienar, e com isso dispor da posse do bem, pode-se chegar à perfeita descrição do bem através da emissão da certidão de dados cadastrais da municipalidade, que tem a atribuição Legal da cobrança do IPTU, se você é de Salvador/BA, você pode retirar clicando aqui.

Vale também frisar a importância de vistoriar o bem no ato do negócio, para confrontar as informações descritas na certidão e a constatação da vistoria, para que seja apontado no documento de compra e venda possíveis incongruências.

Cabe dizer que mesmo numa realidade onde a esmagadora maioria dos imóveis brasileiros, são informais, muitos tem receio de transacionar a posse sobre um bem, por desconhecimento dos direitos que assistem a quem a detém.

Descrição do Objeto: Usucapião

Para dar um bom exemplo podemos citar que a propriedade sobre um bem pode ser reivindicada a partir de determinado lapso temporal pelas diversas modalidades de usucapião, como previsto na nossa Constituição Federal em seu Artigo 183, veja:

“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” 

Ressalvadas as exceções como não poder usucapir “imóveis públicos” Art. 183, §3, CF.

As inovações do Marco Regulatório Fundiário

Ainda nesse entendimento vale ressaltar que a regularização fundiária, por seu volume e complexidade, é um dos maiores desafios sociais do Estado, que tem buscado fazer frente a essa matéria com as recentes regulamentações da usucapião extrajudicial, onde o posseiro poderá pleitear a propriedade do bem por procedimento administrativo no registro de imóveis (Art. 216-A, LRP).

E a recente Lei 13.465/17 que visa regulamentar grande volume de imóveis a partir de inovações como o pouco conhecido “direito de laje”.

A máxima diligência na perfeita descrição do objeto é essencial para um bom contrato de compra e venda pois o erro substancial pode levá-lo inclusive à nulidade (Art. 138 CC).

Trouxe em artigo o anterior sobre a qualificação das partes na compra e venda de imóveis que:

“A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. [Art. 482, CC].”

A Diligência Imobiliária

Então, a compra e venda de imóveis deve ser feita com diligência imobiliária (escrevi um artigo sobre esse tema AQUI), que na maioria das vezes, não pode ser alcançada por clientes ocasionais, que não conhecem as minúcias do mercado imobiliário.

Sendo assim necessário o assessoramento de um profissional que traga mais segurança à realização do negócio, o profissional em questão é o corretor de imóveis, que tem as responsabilidades assim descritas no artigo 723 do Código Civil:

“O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.” 

Fazendo valer a máxima de que ninguém pode transferir mais direitos do que tem, além de observar na perfeita descrição do objeto da compra e venda, se está sendo transferida posse ou propriedade.

Descrição do Objeto: O Bem de Família

Vale ainda ressaltar a impossibilidade de transação de bem registrado como “bem de família”, ressalvas quanto ao patrimônio de devedor insolventes, e a análise das certidões do imóvel e da pessoa do vendedor que podem vir inclusive a inviabilizar o negócio.

Os casos supracitados podem inclusive constar no contrato da compra e venda, em cláusula específica, quanto à perfeita descrição do objeto, a previsão legal, mencionada no artigo 106 do nosso código civil, que diz:

“A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.”

Nesse caso, como a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura (art. 4832, CC), poderá ser celebrada promessa de compra e venda, até que cessem os impedimentos ao negócio, desde que celebrada em tal promessa os termos em que se dará o pagamento pela coisa e quando e onde se dará a sua entrega.

Como vimos, em grande parte das vezes a perfeita descrição do objeto da compra e venda é mais alcançável a profissional habilitado e experiente.

Portanto, se você precisar de ajuda nos colocamos à disposição seja para tirar dúvidas ou ajudar no que for preciso para que a compra do seu imóvel seja de fato um excelente negócio.

Até a próxima!

A Qualificação das Partes na Compra e Venda de imóveis

Ao longo dos meus mais de 15 anos de experiência profissional como corretor de imóveis, e hoje atuando também como mediador em conflitos imobiliários, vejo cada vez mais a importância da perfeita qualificação das partes no contrato de compra e venda de imóveis.

Devido à importância que o negócio imobiliário tem para as famílias brasileiras e mesmo para a nossa economia, decidi escrever sobre o assunto e compartilhar um pouco da minha experiência e aprendizado sobre esse tema sem a pretensão de esgotá-lo, devido a sua magnitude e relevância.

Ao final do post aguardo por seus comentários e dúvidas, combinado?

Vamos lá….

Qualificação das Partes e a Validade do Negócio

Para que o processo de compra e venda de um imóvel, possa se dar de maneira perfeita, sem ocorrência de vícios que tornem o contrato, seja ele particular ou público, nulo ou anulável faz-se necessária observância dos preceitos definidos no artigo 104 do nosso código civil, que afirma:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Frisando o inciso I do supramencionado artigo percebe-se com clareza total que o negócio celebrado com agente incapaz é nulo, verdade essa já expressa no artigo 166, I.

Portanto fica evidente a importância vital da qualificação da partes no contrato de compra e venda ser executada com o máximo de diligência para evitar futuros transtornos numa transação de compra e venda de imóveis, e é sobre isso que trataremos nesse post.

Portanto, acompanhe o nosso conteúdo e tire todas as suas dúvidas.

Qualificação das Partes e a Qualificação Civil

Nos contratos de compra e venda que celebro observo que a qualificação civil de cada parte envolvida no negócio deve conter no mínimo: nome completo, número de CPF e identidade (coletados a partir de documento original), estado civil, ocupação profissional e comprovante de endereço.

Se casado o promitente vendedor, deve fornecer no ato do negócio uma certidão de estado civil atualizada, em original, e se solteiro, certidão de nascimento adotando os mesmos critérios como pode ser observado no artigo 107, §2° da Lei de Registros públicos.

Como corretor de imóveis, atuante em em mediações imobiliárias, é comum observar de experiência que muitos não adotam estas precauções, contraindo assim exagerado risco, podendo sofrer frustrações futuras com algo que poderia ser evitado se houvesse praticado o ato com diligência, ou se na ausência de conhecimento para tal, contratasse um profissional habilitado que trouxesse a segurança jurídica necessário à celebração de um negócio perfeito.

Se casado, o promitente vendedor estará obrigado a observar o que manifesta o artigo 1.647, I, do código civil que diz:

Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

O fato acima remete à exigência da presença outorga uxória para validação do contrato de compra e venda se o promitente vendedor for casado, em regime de comunhão diferente do de separação absoluta.

Reconhecimento de Firmas

Deve também adotar a precaução de reconhecer as firmas dos promitentes vendedores e adotar por praxe a apresentação da assinatura de duas testemunhas, com identificação mínima do número de cadastro de pessoa física, com firmas também reconhecidas.

Tais precauções darão maior legitimidade ao contrato de compra e venda do imóvel se for necessário dirimir quaisquer dúvidas sobre o negócio futuramente, evitando fontes de nulidades advindas da má ou imprecisa da qualificação das partes envolvidas no negócio imobiliário.

Qualificação das Partes e o Estado Civil

  • Incapaz

Cabe frisar que se o vendedor for incapaz, plena ou parcialmente, deverão ser adotadas outras cautelas judiciais como o pedido de alvará ao juiz para que esse consinta o negócio celebrado com alguém impedido de dispor por si dos seus bens..

E para o caso dos relativamente incapazes devem esses estar representados legalmente por aqueles que obtiveram legitimidade para assistir o tutelado ou curatelado quanto a validade negocial da compra e venda do imóvel transacionado.

  • Solteiro

Devemos observar também que mesmo o promitente vendedor quando solteiro, é passível de de precauções quando o assunto é a compra e venda de imóveis já que, por exemplo, caso o negócio imobiliário à se realizar o reduza a insolvência, poderá incorrer em fraude à execução, podendo tal negócio ser futuramente anulado devido a esse fato.

Sobre tal tema já escrevemos aqui no blog sobre a diligência imobiliária e lhe convido a conferir o conteúdo clicando aqui.

  • União Estável

Já se o promitente vendedor possuir união estável, com alguém então não declarado no contrato de compra e venda, e vier este em período posterior exigir os direitos suprimidos, caberá ao companheiro preterido reclamar a sua meação, através de ação dirigida contra o seu parceiro (alienante).

Mas nada podendo reclamar do terceiro de boa fé, já que a união estável não necessita de registro público para se consolidar e, mesmo em juízo, há sérias dificuldades de se estabelecer com precisão, os seus limites temporais.

  • Casado com Regime de Aquestos

As pessoas casadas no regime de participação final nos aquestos podem estabelecer no pacto antenupcial, expressamente, a dispensa da vênia conjugal para a venda de bens imóveis.

No caso de cônjuge ou companheiro preterido de direitos advindos da compra e venda de imóveis, caberá a esse exigi-los em juízo observando o prazo decadencial assim descrito no artigo 1.649 do código civil:

“A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.”

Vale também ressaltar que o cônjuge ou companheiro não pode injustificadamente se recusar a ofertar consentimento para o outro vender bens imóveis, a custo de estar praticando abuso do direito, previsto no artigo 187 do código civil, portanto incorrendo em ilicitude civil.

Esse é apenas o Primeiro Passo!

Espero que tenha ficado claro a necessidade da perfeita qualificação das partes no contrato de compra e venda de imóveis devido as suas consequências em tão importante negócio, talvez o mais importante a ser celebrado no decurso da vida da maioria das famílias do nosso país.

Essa postagem é a primeira de três que faremos para que fique evidente o descrito no artigo 482, que diz:

“A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”

Então tire as suas dúvidas quanto à qualificação das partes, e aguarde as nossas postagens quanto a perfeita descrição do objeto e a justa definição do preço para que seja celebrado um contrato de compra e venda perfeito para todas as partes envolvidas.

Aguardo o seu comentário!

Sinal de negócio na compra e venda de imóveis

O negócio imobiliário gera grandes expectativas para todas as partes envolvidas no processo, sejam elas vendedores, compradores e intermediários como corretores de imóveis, principalmente no momento de formalizar pelo sinal de negócio.

Portanto, para que essas expectativas não sejam frustradas, muitas cautelas devem ser tomadas quando se pretende manifestar intenção real de adquirir um bem, e é justamente nesse ponto que entra em cena o documento de Sinal de Negócio na Compra e Venda de Imóvel.

Sinal de negócio x Arras

Algo muito importante de salientar é que esse Sinal de Negócio na Compra e Venda de Imóvel, nada tem a ver com o pagamento da entrada efetiva do preço do bem, pois as arras podem se dar com a concretização da negociação, onde serão chamadas de “arras confirmatórias” (Artigo 417 CC) ou na inexecução do contrato onde as arras terão caráter “indenizatório” (Ver Artigo 418 CC).

Já o preço pago a título de “entrada” refere-se pura e simplesmente à primeira parcela para quitação do total estipulado à título de preço a serem pagos pelo bem.

Outra característica importante sobre a estipulação das arras é que o documento de sinal de negócio na compra e venda de imóvel deve ser feito à parte, em nada se confundindo com uma promessa de compra e venda, por exemplo..

Já que as arras devem ser pagas para manifestar a firme intenção de adquirir o imóvel e a promessa de compra e venda será um instrumento mais abrangente que deverá trazer muitos outros detalhes.

Tais como a data de entrega do imóvel, como serão quitada a totalidade do preço e mesmo uma vistoria de como o bem está sendo entregue ao promitente comprador.

Perceba que são muitas as diferenças.

Sinal de negócio e o Arrependimento

Outro fator em extremo relevante para a elaboração do sinal de negócio na compra e venda do imóvel é a cláusula de arrependimento, pois de acordo como o nosso Código Civil, caso tal Cláusula figure no pacto, não caberá às partes pedido de indenização suplementar à título de perdas e danos (Ver Artigo 420 CC) e as arras passam a ter caráter unicamente indenizatório no caso de inexecução do negócio.

Ao saber da morosidade do nosso judiciário se faz indispensável tal cláusula de forma expressa, já que na sua falta o arrependimento poderá redundar em longos processos judiciais, caso uma das partes justifiquem que houve prejuízos não supridos pelas arras estipuladas e busquem tal suplemento indenizatório judicialmente (ver Art. 419 CC).

Vale lembrar que o sinal de negócio na compra e venda de imóvel deve girar em torno de 10% do valor do negócio, para que nenhuma das partes sofra grandes danos no caso da transação não ser levada à cabo.

Porém o judiciário tem entendido que caso o valor pago a título de arras seja elevado demais, tendo por parâmetro o preço do bem, deverá impreterivelmente que ocorrer devolução de valor excedente, arbitrado pelo juízo, para que não ocorra enriquecimento sem causa.

Conforme o Enunciado n° 165  da III Jornal do do Direito Civil da CJF que diz:

“Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.”

E o Artigo 413 do Código Civil sentencia que:

“A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

Quando do negócio desfeito

Sabemos que por mais desejo que haja pelo sucesso do negócio, por envolver um valor elevado a compra do imóvel algumas vezes acaba por se frustrar seja porque o promitente comprador não conseguiu a liberação do financiamento imobiliário ou devido ao promitente vendedor ter recebido embaraçosa proposta de maior valor.

Em ambos os casos o negócio poderá ser desfeito sem elevados prejuízos a ambas as partes, se for feito antes de mais nada um bom documento de sinal de negócio de compra e venda de imóvel.

Cabe ainda lembrar que por se tratar do Direito Privado, tem as partes a livre expressão da sua autonomia de vontade que deve ser impressa nos limites previstos em Lei sobre assuntos específicos como as custas que envolvem a negociação, tais como a comissão do intermediário corretor de imóveis, custas de cartório, dentre outras que podem ser previstas no documento de sinal de negócio na compra e venda de um imóvel.

A celebração de um ato de tal importância na vida de uma família deve ser assistida por um profissional de confiança que possa assessorar em todas as partes no processo da aquisição imobiliária, para que tudo ocorra sem frustrações com todos os direitos preservados e com toda uma perspectiva de um futuro livre e desimpedido à construir.

Por isso disponho dos meus contatos e serviços sempre na missão de ajudar os meus clientes e leitores a realizar grandes negócios e viver da forma mais abundante possível!