A morosidade do judiciário brasileiro, bem como o alto custo e baixa satisfação com os resultados do processo judicial, tem trazido muitos conflitos imobiliários para o âmbito da busca por uma solução consensual. Para isso contribui notadamente o novo CPC (Lei nº 13.105/2015) que institui no seu Artigo 3°, §3°:
“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. ”
De imensa importância para dar segurança jurídica a quem recorre a soluções consensuais pelas vias da Justiça Restaurativa, foi a elaboração do Marco legal da Mediação (Lei n° 13.140/2015), que estabelece a forma exata pela qual o procedimento de Mediação deve ser pautado, bem como sobre a sua validação legal.
É a sua oportunidade de dar uma solução definitiva para demandas que se arrastam e já chegam ao ponto de lhe tirar o sono.
Em primeiro manifestar boa vontade na solução definitiva da demanda e por fim na exposição dos seus termos para a celebração do acordo.
Trata-se de Justiça Privada, com instrumento estatuído pela Lei n° 9.307/96 e que na modalidade “Ad Hoc” pode ser modelada pelas partes conflituosas. Uma bela alternativa quando as partes elegem um Árbitro de sua confiança para solução definitiva de uma demanda.
Vamos conversar mais sobre o assunto?